Piso salarial estadual e competência legislativa
O Plenário, por maioria, julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, contra a Lei 16.470/2010, do Estado do Paraná, que fixa valores relativos a 4 categorias de piso salarial estadual. De início, superou-se preliminar quanto ao não-conhecimento da ação relativamente a eventual repristinação indesejada de leis anteriores, da mesma unidade federativa, referentes a idêntico tema, ante a falta de impugnação na exordial. No mérito, aplicou-se o entendimento fixado em precedentes da Corte no sentido de se assentar a constitucionalidade de leis estaduais que tratem de piso salarial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Considerava que, no caso, o Estado-membro, ao legislar sobre relações entre pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado, especificamente a respeito de salário-mínimo dos trabalhadores, teria invadido campo reservado, com exclusividade, à União. Precedentes citados: ADI 4375/RJ (DJe de 22.3.2011); ADI 4391/RJ (DJe de 22.3.2011); ADI 4364/SC (DJe de 22.3.2011).
ADI 4432/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 28.4.2011. (ADI-4432)
» Informativo 624 do STF - 2011
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